Academia Paraibana de Letras

ACADEMIA PARAIBANA DE LETRAS (APL)

ESTATUTO SOCIAL

Título I
DA ENTIDADE
Capítulo I

NATUREZA JURÍDICA, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º.  –  A Academia Paraibana de Letras, aqui referida, de forma simplificada, como ACADEMIA ou APL, fundada em 14 de setembro de 1941, com sede e foro nesta cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, é associação cultural, sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado e tempo indeterminado de duração.

Capítulo II

OBJETIVOS, FINALIDADES E FORMAS DE ALCANÇÁ-LOS
Art. 2º.  – A APL tem como objetivos registrar, difundir, preservar e estimular a cultura e as realizações literárias e artísticas do Estado da Paraíba, notadamente pelo estudo e divulgação das obras e realizações culturais de personalidades, nascidas no Estado ou não, importantes para realização daqueles objetivos.
Art. 3º.  –  Para alcançar os fins indicados no artigo anterior, a APL desenvolverá os
trabalhos,  atividades e realizações necessários, inclusive:

I     –   constituir-se em centro de divulgação da literatura e das artes paraibanas;
II    –   realizar estudos e pesquisas artísticos e culturais;
III   –  promover concursos, com ou sem distribuição de prêmios, bem assim conferências, simpósios, cursos e congressos;
IV   –  celebrar convênios, contratos e ajustes com entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, objetivando a participação da APL em programas, projetos e atividades relacionados com suas finalidades culturais e artísticas;
V    –   manter intercâmbio ordinário ou eventual com entidades culturais e artísticas nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI   –   atuar junto aos órgãos estaduais e municipais de cultura do Estado da Paraíba no sentido de colaborar para maior conhecimento e debate das artes e da literatura estaduais, inclusive mediante participação em atividades com esta finalidade e suprimento de obras artísticas e bibliográficas às bibliotecas e aos estabelecimentos de ensino do Estado;
VII  –   concorrer para o estudo continuado da língua portuguesa e da literatura brasileira;
VIII –   manter intercâmbio com as entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras, e
participar de federações, confederações e associações de entidades acadêmicas;
IX  –   manter e operar centros de documentação, incluindo bibliotecas, arquivos e dependências museológicas, com vistas à constituição, preservação, ampliação e divulgação do acervo de obras, documentos e objetos literários e artísticos pertinentes aos objetivos e finalidades da entidade;
X    –   promover e integrar quaisquer outros eventos e atividades que concorram para realização dos objetivos definidos neste Capítulo.

Capítulo III

ORGANIZAÇÃO, ASSOCIADOS E COLABORADORES

Art. 4º.  –  A ACADEMIA compreende 40 (quarenta) cadeiras permanentes,  cada uma sob a denominação do PATRONO que lhe foi designado, em caráter definitivo, na fundação da entidade, ou, posteriormente,  pela Assembléia de Associados, de acordo com os estatutos, conforme enumeração constante do Anexo I, parte integrante deste Estatuto, na qual se e nuncia cada cadeira com o respectivo número,  o nome literário e o nome completo do seu Patrono.

Art. 5º.  –  As cadeiras referidas no artigo anterior serão ocupadas, em caráter vitalício e exclusivo, pelos Membros da Academia.
Art. 6º.  –  Os Associados da Academia são classificados como:

I    –  EFETIVOS ou Membros
II   –  CORRESPONDENTES
III  –   HONORÁRIOS
IV  –  BENEMÉRITOS
V   –   REPRESENTANTES.

Parágrafo Único – Os ASSOCIADOS são escolhidos pela ASSEMBLÉIA GERAL ou, por delegação desta, pelo Conselho Diretor, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno.

Art. 7º.  –  Associados Efetivos, tratados como Membros da Academia ou simplesmente MEMBROS,  são os escolhidos, por sua contribuição singular às letras, artes ou ciências,  para ocuparem, pela primeira vez, as cadeiras enumeradas no art. 4º., e os eleitos, nos termos deste Estatuto e do Regimento, para sucederem vitaliciamente, nas referidas cadeiras, os Membros falecidos.

§ 1º. – Cabe ao MEMBRO DA ACADEMIA, em caráter exclusivo:
a)          integrar a Assembléia Geral da entidade, com direito a voz e voto;
b)          exercer, mediante eleição, como titular ou suplente, cargos criados pela Assembléia Geral   nos órgãos administrativos da entidade;
c)    eleger os sucessores dos associados efetivos falecidos;
d)   representar a Academia, isoladamente ou em conjunto com outros Membros, por
designação  da Assembléia Geral ou do Presidente, em órgãos, entidades, solenidades, atos e eventos.
§ 2º. –  São deveres do MEMBRO DA ACADEMIA:
a)   participar das atividades da APL definidas pela Assembléia Geral ou promovidas pelo Conselho Diretor ou pelo Presidente;
b)   apoiar intelectual e materialmente a manutenção da Academia, inclusive mediante contribuição financeira estabelecida pelo Conselho Diretor e contribuição literária,
artística ou científica para os órgãos de documentação e divulgação da entidade;
c)    colaborar para ampliar a divulgação da ACADEMIA e do seu acervo cultural e artístico, inclusive participando de palestras, encontros, simpósios e conferências;

d)   comparecer às Assembléias Gerais e nelas exercer os direitos de voz e voto;
e)   desempenhar missões e atribuições especiais por designação da Assembléia Geral.
§ 3º.  –  O MEMBRO DA ACADEMIA deverá comunicar ao Conselho Diretor as razões de ordem superior, eventuais ou permanentes, que o impeçam de cumprir, no todo ou em parte, os deveres enumerados no parágrafo anterior, vedada justificativa para eximir-se da contribuição financeira obrigatória a que alude a alínea               b) daquele parágrafo.
§ 4º.  –  Entre o trigésimo e o sexagésimo dias seguintes à morte de MEMBRO DA ACADEMIA, o Presidente da entidade, mediante edital, declarará a vaga, e abrirá, pelo prazo de sessenta dias, as inscrições para a sucessão.
§ 5º.  –  O candidato a ASSOCIADO EFETIVO ou MEMBRO DA ACADEMIA deverá requerer inscrição ao Presidente da Academia, instruindo o pedido com duas fotografias recentes; curriculum vitae; relação de obras e trabalhos artísticos, culturais e científicos produzidos, com indicação, conforme o caso,  dos meios ou locais de publicação, divulgação ou guarda; exemplares dos referidos trabalhos e obras.
§ 6º.  –  Concluído o prazo para inscrições e organizados os processos a elas correspondentes, o Conselho Diretor deferirá ou denegará, fundamentadamente, cada inscrição solicitada, cabendo ao requerente, no caso de indeferimento, recurso de reconsideração ao Conselho Diretor, no prazo de dez dias úteis após a notificação postal da decisão.
§ 7º.  –   Não poderão ser aceitas inscrições de candidatos que tenham demandado a Academia, sem sucesso, em juízo ou fora dele, ou, ainda, tenham publicamente se referido à entidade de modo desrespeitoso, a juízo do Conselho Diretor.
§ 8º.  –  As decisões do Conselho Diretor, nos casos previstos nos parágrafos 6º. e 7º. anteriores, serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros e delas não cabe recurso, salvo revisão especialmente deliberada pela Assembléia Geral, se convocada, de acordo com o presente Estatuto, para examinar a matéria específica.
§ 9º.  –  O MEMBRO DA ACADEMIA tomará posse em reunião solene da ASSEMBLÉIA GERAL da entidade, especialmente designada, e receberá, no ato da posse, diploma, assinado pelo Presidente, e colar acadêmico que o próprio empossado deverá mandar confeccionar, observando modelo aprovado pela ASSEMBLÉIA
GERAL.
§ 10º. – Cabe a cada empossado o custeio das despesas especiais de posse, nestas incluídos convites, recepção a convidados, divulgação, aluguel de locais fora do prédio sede da ACADEMIA e semelhantes.
Art. 8º.  –  Associados Correspondentes são pessoas de alto valor literário, artístico ou científico, residentes fora do Estado, escolhidas pela Academia, na forma deste Estatuto, para interagir com a entidade, inclusive em ações de participação e representação que lhe forem cometidas, além de presença, sem direito a voto, em reuniões não administrativas da Assembléia Geral.
Art. 9º.  –  Associados Honorários são os designados como homenageados de honra da entidade, por seu valor intelectual, artístico ou científico.
Art. 10  –  ASSOCIADOS BENEMÉRITOS são os assim declarados pela contribuição significativa, inclusive no plano material,  para manutenção e aperfeiçoamento da Academia, observados os parâmetros estabelecidos no Regimento para o caso.

Art. 11  –  ASSOCIADOS REPRESENTANTES são pessoas não integrantes do quadro de Associados Efetivos, selecionadas pela Academia para representá-la, em caráter eventual ou permanente, junto a órgãos ou entidades ou durante eventos literários, artísticos ou científicos.
Art. 12  –  Os Associados CORRESPONDENTES, HONORÁRIOS, BENEMÉRITOS e REPRESENTANTES podem encaminhar ao Conselho Diretor da Academia sugestões e indicações objetivando aperfeiçoar a ação e o desempenho da instituição.

Capítulo IV

ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E DE ADMINISTRAÇÃO

Seção I
DOS ÓRGÃOS

Art. 13  –  São órgãos de deliberação e de administração da ACADEMIA:
I   –  Assembléia Geral
II  –  Conselho Diretor
III –  Conselho Fiscal
Art. 14 –  Os órgãos enumerados no artigo anterior subordinam-se à composição, estrutura, atribuições e disciplina, inclusive de reuniões, estabelecidas, em termos gerais, neste Estatuto e detalhadas, quando for o caso, no Regimento Interno.

Seção II
ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 15 –  A ASSEMBLÉIA GERAL, órgão máximo da ACADEMIA, é constituída
pelos ASSOCIADOS EFETIVOS ou MEMBROS, cabendo-lhe:
I    –  aprovar e alterar os Estatutos e o Regimento Interno;
II   –  eleger e destituir os administradores da entidade;
III  – eleger os membros do quadro de associados;
IV  –  decidir sobre as contas dos administradores, ouvido o Conselho Fiscal;
V   –  autorizar aquisições, alienações e onerações patrimoniais, bem como a assunção voluntária de encargos, ônus e obrigações, inclusive mediante operações de crédito, contratos, convênios e ajustes;
VI  –  designar representantes da entidade para tarefas e cometimentos de caráter especial ou permanente que justifiquem a designação pela forma aqui prevista e a fixação expressa das atribuições e da competência dos designados;
VII –  decidir sobre eventuais omissões deste Estatuto ou do Regimento Interno.
Art. 16 – A ASSEMBLÉIA GERAL reunir-se-á para apreciar matéria expressamente indicada no instrumento de convocação, devidamente publicado.
§ 1º.  –       As reuniões só serão iniciadas, em primeira convocação, quando presente a maioria absoluta dos MEMBROS DA ACADEMIA, e, em segunda convocação, com qualquer número de MEMBROS.
§ 2º. –   Os instrumentos convocatórios fixarão o intervalo, em horas ou dia, para as reuniões em primeira e segunda convocações.

§ 3º. –  As deliberações serão adotadas pela maioria absoluta dos MEMBROS presentes em cada reunião, salvo quando se tratar de destituição de administradores e  alteração de estatuto, quando será exigido voto concorde de dois terços dos MEMBROS presentes à Assembléia especialmente convocada.

§ 4º. –   A eleição de ASSOCIADO EFETIVO só se dará pelo voto da maioria absoluta dos MEMBROS DA ACADEMIA em condições de votar, realizando-se tantos escrutínios, entre os dois mais votados nos escrutínios anteriores, quantos necessários para alcance do mínimo de votos aqui previsto.

§ 5º.  – A eleição de ASSOCIADO EFETIVO, disciplinada em detalhe no Regimento Interno, far-se-á em reunião especial de comissão eleitoral presidida pelo Vice- Presidente da APL e integrada por dois outros membros designados pelo Conselho Diretor.

§ 6º. – Na eleição de que trata o parágrafo anterior, só serão admitidos votos secretos presenciais, proibida votação por via postal, por procuração ou através de interpostas pessoas.

§ 7º. –  A participação em reunião especial destinada à eleição de ASSOCIADO EFETIVO só será permitida ao MEMBRO que estiver em dia com a respectiva contribuição obrigatória à entidade.

Art. 17  – A convocação da ASSEMBLÉIA GERAL será feita pelo Presidente da APL, mediante aviso publicado em jornal de grande circulação na Cidade de João Pessoa e correspondência aos MEMBROS DA ACADEMIA.

§ 1°.  – A convocação da Assembléia será feita pelo Presidente, por decisão própria ou por solicitação do Conselho Diretor ou de um quinto dos MEMBROS.

§ 2°.  –       Os demais integrantes do Conselho Diretor ou os MEMBROS que solicitarem a convocação poderão promovê-la diretamente, caso o presidente não a providencie nos cinco dias seguintes ao da entrega do pedido na secretaria da entidade.

Art. 18 – A Academia manterá livros especiais para registros cronológicos de presenças de ASSOCIADOS EFETIVOS às suas ASSEMBLÉIAS GERAIS e lançamento das atas de reunião, nas quais serão transcritos documentos eventualmente aprovados pelo Plenário e resumida a discussão de cada matéria apreciada.

Art. 19  – As reuniões da ASSEMBLÉIA GERAL serão presididas pelo Presidente da ACADEMIA e, na sua ausência ou impedimento ou de outras ausências, nesta ordem, pelo  Vice-Presidente, pelo Diretor ADMINISTRATIVO, pelo Diretor ECONÔMICO-FINANCEIRO E PATRIMONIAL, pelo DIRETOR DE Documentação e Comunicação e, na falta deste, pelo MEMBRO EFETIVO que tiver tomado posse há mais tempo. Parágrafo único – Se, de acordo com este artigo, tiver de presidir reunião da Assembléia Geral, o DIRETOR DE Documentação e Comunicação convocará MEMBRO DA ACADEMIA presente para substituí-lo no exercício “ad hoc” das atribuições de seu cargo permanente.

Art. 20  – Conforme sua destinação e para efeito de registro e controle sistemáticos, as reuniões ou sessões da ASSEMBLÉIA GERAL serão classificadas em ordinárias ou administrativas, literárias ou artísticas e solenes ou magnas.

§ 1º. – São ordinárias ou administrativas as reuniões mensais para tratar de interesses gerais da Academia, inclusive a eleição ou escolha de Associados, respeitadas outras disposições deste Estatuto pertinentes às matérias aqui tratadas.

§ 2º.  – São literárias ou artísticas as reuniões ou sessões destinadas a exposição, debate ou crítica de trabalhos literários,  artísticos ou científicos.

§ 3º.  –  São solenes ou magnas as sessões  de posse ou recepção de Associados, as de homenagens póstumas e as assim designadas e convocadas pelo Conselho Diretor em função da importância do objeto.

Seção II
CONSELHO DIRETOR

Art. 21 – O CONSELHO DIRETOR — eleito pela Assembléia Geral, para mandato de 2 (dois) anos, a contar da posse, permitidas duas reeleições consecutivas a cada integrante —  se compõe de cinco membros assim designados:

I    – Presidente
II   – Vice-Presidente
III  – Diretor ADMINISTRATIVO
IV  – Diretor ECONÔMICO-FINANCEIRO E PATRIMONIAL
V   –    Diretor de Documentação e Comunicação.
§ 1º.  – A eleição e a posse do Conselho Diretor dar-se-ão, respectivamente, no mês de agosto e na primeira quinzena de setembro do ano em que se findar o mandato, verificando-se a posse perante a Assembléia Geral.

§ 2º.  – A Assembléia Geral que eleger o Conselho Diretor designará, dentre os MEMBROS DA ACADEMIA, três suplentes para, pela ordem de tempo de ASSOCIADO EFETIVO, substituírem titulares impedidos, por mais de trinta dias ou definitivamente, de continuar exercendo o cargo.

§ 3º.  –  Na sessão de posse de novo Conselho Diretor, o Conselho cujo mandato se extingue apresentará relatório e prestação de contas de sua gestão, esta última acompanhada de parecer do Conselho Fiscal.

§ 4º.  –  O Conselho Diretor reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, mediante convocação do Presidente, e somente poderá deliberar com a presença de, no mínimo, três dos seus membros, sendo as decisões adotadas pela maioria simples dos presentes 

§ 5º.  –  Respeitado o número mínimo para reunião fixado neste Estatuto, as substituições de membros do Conselho Diretor, nos impedimentos por período inferior a trinta dias, ocorrerão na ordem enumerada no “caput” deste artigo, convocando-se suplente quando necessário para completar dito número.

Art. 23 – Compete ao Conselho Diretor, em termos colegiados e sem prejuízo da competência isolada de cada um de seus membros, organizar e dirigir os serviços administrativos da Academia bem como promover atividades, empreendimentos e iniciativas que possibilitem à entidade agir permanentemente no sentido do pleno alcance de seus objetivos e da manutenção de seu patrimônio cultural, artístico e material.

Art. 24  –   Compete ao PRESIDENTE:
I   –   representar a entidade, podendo convocar MEMBRO DA ACADEMIA para acompanhá-lo ou substituí-lo nas atividades de representação, exceto para efeitos legais e judiciais;

II   –  convocar e presidir as reuniões ou sessões da ASSEMBLÉIA GERAL ou do CONSELHO DIRETOR, inclusive para atender solicitação de um quinto ou mais de MEMBROS DA ACADEMIA;

III  – vetar decisões do Conselho Diretor, submetendo o veto ao exame e decisão finais da ASSEMBLÉIA GERAL, nos trinta dias seguintes;

IV  – tomar e apoiar iniciativas objetivando ampliar e preservar a capacidade econômico-financeira e patrimonial da ACADEMIA;

V   –  exercer a direção executiva de todos os órgãos e serviços da Academia, respeitadas as atribuições dos demais membros do Conselho Diretor ou em ação conjunta com estes;

VI  –  respeitado o inciso I, delegar atribuições a outros do  do Conselho Diretor. Art. 25 –  Compete ao Vice-Presidente:

I   –   suceder automaticamente o Presidente em caso de vacância do cargo;
II  –   substituir o Presidente nas ausências e impedimentos;
III –  exercer atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;
IV  –  convocar eleições para Presidente, no caso de vacância ocorrida durante a
primeira metade do mandato presidencial;
V  –   presidir as comissões eleitorais da Academia.

Parágrafo único – A convocação de que trata o inciso I deste artigo será feita entre o trigésimo e sexagésimo dia após o falecimento, a renúncia, a declaração de invalidez permanente ou a destituição do titular.

Art. 26 –  Compete ao Diretor ADMINISTRATIVO:
I   –   estruturar a Secretaria da ACADEMIA, para efeito de coordenação e execução dos serviços administrativos necessários ao funcionamento da entidade e assistência aos MEMBROS;

II  –   organizar e promover a execução dos assentamentos  e registros pertinentes às
convocações e ao exercício das atribuições da Assembléia Geral, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;

III  – coordenar a execução dos assentamentos e registros de natureza trabalhista relativos a servidores da ACADEMIA ou a esta cedidos;

IV  –  dirigir o expediente interno da entidade e os respectivos serviços de manutenção;

V   –  exercer atribuições de caráter administrativo que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou, embora não expressas neste artigo, inscritas no âmbito de atuação de sua Diretoria.

Art. 27  – Compete ao DIRETOR ECONÔMICO-FINANCEIRO E PATRIMONIAL:
I    –  organizar, implantar, dirigir e fazer executar os serviços e registros econômicos, financeiros, patrimoniais e contábeis da entidade;
II  –   conduzir, em conjunto com o Presidente, a abertura e a movimentação de contas bancárias e operações financeiras em geral da APL;
III –  adotar as providências necessárias ao  cumprimento das obrigações financeiras e fiscais da APL, inclusive as assumidas em função de convênios e contratos;

IV  –  assinar, juntamente com o Presidente, ajustes, acordos, convênios, contratos, pedidos comerciais, cheques, títulos de crédito e quaisquer outros documentos que impliquem ônus ou obrigações sobre a instituição e seu patrimônio;
V   –  estruturar, fazer funcionar e dirigir a Tesouraria da entidade;
VI  –  promover a cobrança de débitos para com a Academia;
VII – responsabilizar-se pela elaboração e aprovar, juntamente com o Presidente, balancetes mensais, balanços anuais e prestações de contas da ACADEMIA;
VIII – exercer atribuições de caráter econômico, financeiro ou patrimonial que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou, embora não expressas neste artigo, inscritas no âmbito de atuação de sua Diretoria.
Art. 28  –  Compete ao DIRETOR DE DOCUMENTAÇÃO E COMUNICAÇÃO:
I   –   organizar, dirigir e fazer operar os serviços de coleta, guarda, catalogação, registro, disciplina de utilização e controle de documentos e objetos culturais, artísticos e científicos integrantes do acervo da ACADEMIA ou que venham a ele ser acrescidos;
II  –   planejar e fazer funcionar serviços e iniciativas objetivando proporcionar e facilitar acesso da comunidade paraibana ao acervo cultural e artístico da ACADEMIA;
III  – promover, em conjunto com o Presidente, iniciativas e atividades com o fim de mobilizar recursos para preservação, ampliação, manutenção e utilização do acervo cultural, artístico e científico da ACADEMIA, inclusive mediante convênios com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV  –  organizar, dirigir e fazer operar os serviços necessários à divulgação das atividades da ACADEMIA, inclusive promoções especiais visando ao conhecimento e debate das obras e realizações culturais e artísticas de seus MEMBROS;
V   –  organizar, dirigir e fazer circular publicações periódicas de interesse para a ACADEMIA, notadamente a REVISTA e o noticioso TITONO;
VI   – exercer atribuições de documentação e divulgação que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou, embora não expressas neste artigo, inscritas no âmbito de atuação de sua Diretoria.

Seção III
CONSELHO FISCAL

Art. 29 – O Conselho Fiscal – eleito pela Assembléia Geral, juntamente com o Conselho Diretor, para mandato igual ao deste, da posse ao final, permitida a reeleição parcial ou total de seus membros, é constituído por 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes.
Art. 30  –   O Conselho Fiscal será presidido pelo integrante com mais tempo de Associado Efetivo, competindo-lhe:
I   –   acompanhar as atividades finalísticas (culturais, artísticas e científicas) e as atividades meio (econômicas, financeiras, patrimoniais e administrativas) da ACADEMIA;
II  –   verificar, em função do acompanhamento previsto no inciso anterior, o cumprimento das normas legais e regulamentares, inclusive estatutárias e regimentais aplicáveis;

III –  recomendar providências ao Conselho Diretor e à Assembléia Geral;
IV –   emitir pareceres conclusivos sobre balancetes, balanços, demonstrativos econômico-financeiros e prestações de contas de responsabilidade dos órgãos e gestores da Academia.
§ 1º. – O Conselho Fiscal encaminhará ao Conselho Diretor os pareceres que emitir.
§ 2º.  –       O Conselho Diretor dará conhecimento à Assembléia Geral dos pareceres de que se trata, cabendo-lhe, ainda, encaminhar juntamente com os pareceres os esclarecimentos que julgar necessários no caso de restrições à execução de iniciativas, promoções e realizações, de responsabilidade do próprio Conselho ou de seus membros.
§ 3º. – A Assembléia Geral recomendará as providências que entender cabíveis em função de eventuais restrições apresentadas pelo Conselho Fiscal, de acordo com o parágrafo anterior.

Capítulo V

DISCIPLINA PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Art. 31  –  O exercício social e financeiro da ACADEMIA coincide com o ano civil.
Art. 32 –    A administração da ACADEMIA observará plano de trabalho e orçamento anuais propostos pelo Conselho Diretor à ASSEMBLÉIA GERAL até quarenta e cinco dias antes do término de cada exercício e aprovados pela ASSEMBLÉIA até o último dia útil do exercício de apresentação.
Art. 33  – A ACADEMIA manterá registros sistemáticos dos elementos móveis e imóveis do seu patrimônio, de modo a poder identificá-los, avaliá-los, preservá-los e torná-los úteis à entidade e à comunidade em geral, de acordo com normas aprovadas pelo CONSELHO DIRETOR.
Parágrafo único – Para efetivação dos registros de que trata o “caput” deste artigo e produção dos documentos contábeis e fiscais exigidos por lei, a ACADEMIA manterá, inclusive, contabilidade  organizada  e o Conselho Diretor emitirá balancetes, balanços e prestações de contas, na forma prevista pelas normas aplicáveis.
Art. 34 –    Cada MEMBRO DA ACADEMIA contribuirá, mensalmente, para manutenção da Academia, com a importância em dinheiro estipulada, para cada exercício, pelo Conselho Diretor, proibidos aumentos superiores, em termos reais, a 20% (vinte por cento) da última contribuição mensal aprovada.
Art. 35 –    Os recursos financeiros da ACADEMIA serão operados mediante abertura e movimentação de contas bancárias pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro, em conjunto, autorizada a abertura de contas distintas para abrigar recursos específicos, notadamente os oriundos de convênios e contratos firmados.
Art. 36 –    Somente a ASSEMBLÉIA GERAL, por decisão da maioria absoluta de seus
membros, poderá autorizar a constituição de ônus reais sobre elementos patrimoniais da
ACADEMIA.
Art. 37 – A dissolução da ACADEMIA só poderá ocorrer por decisão unânime de seus MEMBROS e sua extinção só poderá ser decidida por norma legal incontroversa.
Art. 38 – No caso de dissolução e extinção da ACADEMIA, o destino de seu patrimônio será o previsto na lei aplicável.
Título II

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Capítulo I

SÍMBOLOS DA ACADEMIA

Art. 40 – Os símbolos da ACADEMIA são o seu distintivo e a sua bandeira.
§ 1º. – O distintivo é constituído por círculos concêntricos contendo, na parte superior, a inscrição ACADEMIA PARAIBANA DE LETRAS;  no centro, um sol estilizado com a legenda Decus et Opus (Estética e Trabalho) e, na parte inferior, a data de fundação da entidade (14 de setembro de 1941).

§ 2º. –   A bandeira, observando o desenho original, tem cores azul-marinho e amarelo, repete a legenda mencionada no artigo anterior e inclui um círculo formado por palmas verdes, rodeadas por tochas flamantes.

Capítulo II
MAUSOLÉU ACADÊMICO

Art. 41 – A Academia construirá jazigo perpétuo para sepultamento dos MEMBROS que vierem a falecer e cujas famílias permitirem a utilização do jazigo.

Capítulo III
BECA ACADÊMICA

Art. 42  –  Os MEMBROS DA APL utilizarão, nas sessões solenes da Assembléia Geral, beca acadêmica confeccionada, às expensas de cada um, segundo modelo aprovado pela  referida Assembléia.

Capítulo IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43  –  O presente ESTATUTO, após a competente aprovação pela ASSEMBLÉIA GERAL, será levado a averbação e registro perante o ofício competente de Registro Público, para todos os fins legais.
Art. 44  –  O Conselho Diretor da ACADEMIA fará publicar o presente Estatuto, após o respectivo registro, na Revista da entidade e em plaquete para distribuição aos MEMBROS e a pessoas e entidades interessadas.
Art. 45   –  Após a entrada em vigor do presente Estatuto e até o término dos seus mandatos, o Diretor Secretário, o Diretor Tesoureiro e o Diretor de Biblioteca eleitos de acordo com o estatuto ora reformado passarão a exercer, respectivamente, os cargos de Diretor Administrativo, Diretor Econômico-Financeiro e Patrimonial e Diretor de
Documentação e Comunicação.
Art. 46  –  Os casos omissos ou obscuros no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor, que poderá consultar a Assembléia Geral, se julgar necessário,  ou recorrer à analogia e aos usos consagrados pela Academia Brasileira de Letras.
Art. 47  –     Nos dez dias úteis seguintes ao da entrada em vigor dos presentes estatutos, o Presidente da Academia designará comissão para coordenar a elaboração do Regimento Interno da entidade, para ser submetido à Assembléia Geral.
Art. 48 –  Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro.
Art. 49 –  Revogam-se as disposições em contrário.

João Pessoa, 17 de fevereiro de 2005.
MANUEL BATISTA DE MEDEIROS
Presidente em Exercício