REGIMENTO INTERNO
da
ACADEMIA PARAIBANA DE LETRAS (APL)
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º.- O presente REGIMENTO, aprovado pela Assembléia Geral, regulamenta, interpreta, explicita, disciplina e complementa, para facilitar a respectiva aplicação, as disposições do ESTATUTO da ACADEMIA PARAIBANA DE LETRAS, simplificadamente referida, a seguir, como APL ou ACADEMIA.
Art. 2º.- As normas complementares constantes deste REGIMENTO têm como limite natural as disposições estatutárias, prevalecendo sempre estas últimas nos casos de eventuais divergências ou dúvidas reconhecidas pelo Conselho Diretor da APL, que as submeterá à Assembléia Geral da APL, pelo menos duas vezes por ano, interpretações pelas quais tiver optado, para fins operacionais.
Art. 3º.-As normas executivas derivadas deste REGIMENTO com ele guardarão coerência semelhante à indicada no artigo anterior.
Art. 4º.- Por medida de economia de exposição e para evitar, tanto quanto possível, eventuais contradições ou obscuridades, as disposições estatutárias ora regulamentadas são reproduzidas integralmente ou apenas referidas nos títulos e capítulos deste REGIMENTO.
Título II
NATUREZA JURÍDICA, SEDE, DURAÇÃO, OBJETIVOS E FINALIDADES DA APL
NATUREZA JURÍDICA, SEDE E DURAÇÃO
Art. 5º.- A APL, fundada em 14 de setembro de 1941, com sede e foro nesta cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, é associação cultural, sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado e tempo indeterminado de duração, subordinada às disposições legais pertinentes, notadamente os artigos 53 a 61 do Código Civil (Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), bem como ao Estatuto Social aprovado em 17 de fevereiro de 2005 e ao presente Regimento.
Parágrafo Único – A APL tem como sede os prédios próprios conjugados de números 25 e 37, formando um só conjunto, na Rua Duque de Caxias, João Pessoa, PB.
Capítulo II
OBJETIVOS, FINALIDADES E FORMAS DE ALCANÇÁ-LOS
Art. 6º.- A APL tem como objetivos registrar, difundir, preservar e estimular a cultura e a produção literárias, artísticas e científicas do Estado da Paraíba, notadamente pelo estudo e divulgação das obras e REALIZAÇÕES culturais de personalidades, nascidas ou não no Estado, importantes para alcance daqueles objetivos.
Art. 7º.- Para atingir os fins indicados no artigo anterior, a APL desenvolverá, na medida de seus recursos técnicos e materiais, todos os trabalhos, atividades e realizações possíveis e necessários, inclusive:
I- constituir-se em centro de divulgação da literatura e das artes paraibanas;
II- realizar estudos e pesquisas artísticos e culturais;
III -promover concursos, com ou sem distribuição de prêmios, bem assim conferências, simpósios, cursos e congressos;
IV -celebrar convênios, contratos e ajustes com entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, objetivando a participação da APL em programas, projetos e atividades relacionados com suas finalidades culturais e artísticas;
V -manter intercâmbio ordinário ou eventual com entidades culturais e artísticas nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI-atuar junto aos órgãos estaduais e municipais de cultura do Estado da Paraíba no sentido de colaborar para maior conhecimento e debate das artes e da literatura estaduais, inclusive mediante participação em atividades com esta finalidade e suprimento de obras artísticas e bibliográficas às bibliotecas e aos estabelecimentos de ensino do Estado;
VII-concorrer para o estudo continuado da língua portuguesa e da literatura brasileira;
VIII – manter intercâmbio com as entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras, e participar de federações, confederações e associações de entidades acadêmicas;
IX – manter e operar centros de documentação, incluindo bibliotecas, arquivos e dependências museológicas, com vistas à constituição, preservação, ampliação e divulgação do acervo de obras, documentos e objetos literários e artísticos pertinentes aos objetivos e finalidades da entidade;
X- promover e integrar quaisquer outros eventos e atividades que concorram para realização dos objetivos definidos neste Capítulo.
§ 1º. – Compreendem-se nas atividades e realizações de que trata este artigo a promoção de concursos literários, inclusive em parceria com instituições públicas e privadas ou por delegação destas.
§ 2º.- Os concursos referidos no parágrafo anterior serão conduzidos por comissões designadas pelo Conselho Diretor e obedecerão às prioridades por este estabelecidas.
Título III
COMPOSIÇÃO E FORMAS DE PROVIMENTO DO QUADRO DE ASSOCIADOS
Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO E DO QUADRO DE ASSOCIADOS
Art. 8º.- A ACADEMIA compreende 40 (quarenta) cadeiras permanentes, cada uma sob a denominação do PATRONO que lhe foi designado, em caráter definitivo, na fundação da entidade, ou, posteriormente, pela Assembléia de Associados, dos termos do Estatuto, conforme enumeração constante do Anexo I, parte integrante deste último e do presente REGIMENTO, cujo anexo enuncia cada cadeira com o respectivo número, o nome literário e o nome completo do seu Patrono.
Art. 9º.- As cadeiras referidas no artigo anterior serão ocupadas, em caráter vitalício e exclusivo, pelos ASSOCIADOS EFETIVOS ou MEMBROS DA ACADEMIA.
Art. 10º. – Os ASSOCIADOS DA ACADEMIA podem ser:
I – EFETIVOS ou MEMBROS
II – CORRESPONDENTES
III – HONORÁRIOS
IV- BENEMÉRITOS
V – REPRESENTANTES.
Capítulo II
DOS ASSOCIADOS,
DOS PROCEDIMENTOS PARA SEU INGRESSO NA ACADEMIA
E DOS SEUS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Dos Associados Efetivos
Art.11- ASSOCIADOS EFETIVOS, tratados como MEMBROS DA ACADEMIA ou simplesmente MEMBROS, são:
I – os escolhidos, por sua contribuição singular às letras, artes ou ciências, para ocuparem, pela primeira vez, as cadeiras enumeradas no art. 4º; do Estatuto.
II- os eleitos, nos termos do Estatuto e deste Regimento, para sucederem em caráter vitalício, nas referidas cadeiras, os MEMBROS falecidos.
Art. 12 – Cabe ao MEMBRO DA ACADEMIA, em caráter exclusivo:
I -integrar a Assembléia Geral da entidade, com direito a voz e voto;
II -exercer, mediante eleição, como titular ou suplente, cargos criados pela Assembléia Geral nos órgãos administrativos da entidade;
III -eleger os sucessores dos associados efetivos falecidos;
IV -representar a Academia, isoladamente ou em conjunto com outros Membros, por designação da Assembléia Geral ou do Presidente, em órgãos, entidades, solenidades, atos e eventos.
Art. 13 – São deveres do MEMBRO DA ACADEMIA:
I-participar das atividades da APL definidas pela Assembléia Geral ou promovidas pelo Conselho Diretor ou pelo Presidente;
II-apoiar intelectual e materialmente a manutenção da Academia, inclusive mediante contribuição mensal em dinheiro, fixada pelo Conselho Diretor para cada exercício, e contribuição literária, artística ou científica para os órgãos de documentação e divulgação da entidade;
III – colaborar para ampliar a divulgação da ACADEMIA e do seu acervo cultural e artístico, inclusive participando de palestras, encontros, simpósios e conferências;
IV – comparecer às Assembléias Gerais e nelas exercer os direitos de voz e voto;
V- desempenhar missões e atribuições especiais por designação da Assembléia Geral. ou do Presidente.
Art. 14 – O MEMBRO DA ACADEMIA observará, como partes dos deveres enumerados no artigo anterior:
I- quanto à respectiva Cadeira, a obrigação de atuar no sentido da mobilização, preservação e atualização, na APL, de registros, obras, pertences e documentos em geral que ampliem e perpetuem os conhecimentos sobre o Patrono e ocupantes falecidos;
II- quanto à APL, a obrigação de zelar pelo seu bom nome cultural e moral, preservando, respeitando e fazendo respeitar acervo, patrimônio, tradições e valores intangíveis, inclusive a memória de fundadores e Membros;
III- quanto a manifestações na Sede da Entidade ou como representante desta, respeitada a ampla e irrestrita liberdade de pensamento e credo de todos os Membros, a vedação a manifestações de sectarismo político, intolerância racial, religiosa ou sexual e, ainda, restrições públicas a aspectos e características pertinentes à vida íntima e ao patrimônio moral de qualquer pessoa.
Art.15 – O MEMBRO DA ACADEMIA deverá comunicar ao Conselho Diretor as razões de ordem superior, eventuais ou permanentes, que o impeçam de cumprir, no todo ou em parte, os deveres enumerados nos parágrafos anteriores, vedada justificativa para eximir-se da contribuição financeira obrigatória a que alude o inciso II do art. 13.
Art.16- Entre o trigésimo e o sexagésimo dias seguintes à morte de MEMBRO DA ACADEMIA, o Presidente da entidade, ao final da sessão obrigatória e especial da Assembléia Geral, em homenagem ao falecido, declarará a vaga, e, mediante edital devidamente publicado, abrirá o prazo de sessenta dias corridos para inscrições à sucessão.
Art.17 – O candidato a ASSOCIADO EFETIVO ou MEMBRO deverá requerer inscrição ao Presidente da Academia, instruindo o pedido com:
I-duas fotografias recentes;
II -”curriculum vitae”;
III – relação de obras e trabalhos artísticos, culturais e científicos produzidos, com indicação, conforme o caso, dos meios ou locais de publicação, divulgação ou guarda;
IV – exemplares dos referidos trabalhos e obras.
§ 1º. – Na vigência do prazo de que trata o art. 16, anterior, cada pedido de inscrição e respectiva documentação instrutiva serão entregues, na Secretaria da Academia, contra recibo emitido por esta ao subscritor, e imediatamente passarão a constituir de processo especial com tantos volumes, numerados seqüencialmente, quantos necessários para facilitar o manuseio e o exame.
§ 2º.- Até o terceiro dia útil seguinte à apresentação de cada pedido de inscrição, os autos do correspondente processo deverão ter sido constituídos e conclusos pela Secretaria ao Presidente da Academia que, até o final do segundo dia útil imediatamente posterior, designará o Relator do Processo, entre os integrantes do Conselho Diretor da entidade.
§ 3º.- Nos cinco dias úteis seguintes à sua designação, o Relator, se observar omissões e falhas capazes de prejudicar a apreciação objetiva do pedido, poderá solicitar ao pretendente à inscrição a apresentação, no prazo de dez dias, contado da ciência do despacho do Relator pelo candidato, de esclarecimentos e documentos complementares indispensáveis, devendo a instrução do processo estar concluída até o vigésimo dia útil ao da entrada do pedido na Academia.
§ 4º.- Findos os prazos para inscrição e instrução estabelecidos nos parágrafos anteriores, o Presidente da Academia convocará reunião específica do Conselho Diretor, a realizar-se em um ou mais dos cinco dias úteis seguintes ao do término da instrução de todos os processos, para decidir fundamentadamente pelo deferimento ou cada pedido de inscrição.
§ 5º.- À reunião de que trata o parágrafo anterior deverão estar presentes todos os titulares do Conselho Diretor, permitida a convocação de até dois suplentes no caso de impedimentos justificados, consignados em ata, dos titulares substituídos.
§ 6º.- Não serão aceitas inscrições de candidatos que tenham, sem sucesso, demandado a Academia, em juízo ou fora dele, ou, ainda, tenham publicamente se referido à entidade de modo desrespeitoso, a juízo do Conselho Diretor.
§ 7º.- O Conselho Diretor somente poderá denegar inscrição pela maioria absoluta de seus integrantes, em votação aberta, sem prejuízo para o quorum, no caso de suspensão do integrante que se averbar ou for, pela maioria dos demais membros, declarado suspeito ou impedido, aplicadas neste caso as disposições pertinentes do Código de Processo Civil.
§ 8º.- O candidato que tiver sua inscrição denegada poderá interpor recurso de reconsideração ao Conselho Diretor, no prazo de dez dias úteis após a notificação postal da decisão, sendo irrecorrível pelo candidato a decisão do Conselho sobre o recurso.
Art.18- A requerimento de pelo menos oito MEMBROS DA ACADEMIA, protocolado na Secretaria da Academia até o quinto dia útil seguinte a decisão denegatória de inscrição, o Presidente convocará Assembléia Geral Extraordinária para, até o décimo dia útil seguinte ao da apresentação do requerimento, reexaminar dita decisão.
§ 1º.- O Presidente da Academia, após a abertura da Assembléia Geral Extraordinária referida no “caput”, mandará ler o requerimento de convocação e, concluída a leitura, promoverá, nos quinze minutos seguintes, pessoalmente ou por delegação ao Relator do Processo, o relato deste.
§ 2º. – Concluído o relato, o Acadêmico designado pelos subscritores do
requerimento de convocação terá quinze minutos para expor as razões desta e propor deliberação à Assembléia Geral.
§ 3º. – Observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º anteriores, o Presidente submeterá a voto majoritário simples da Assembléia Geral a manutenção ou rejeição da decisão denegatória do Conselho Diretor, não cabendo recurso da deliberação que vier a ser adotada.
Art.19 – Observados os prazos fixados neste Regimento, nas quarenta e oito horas seguintes à decisão final dos pedidos de inscrição a determinada Cadeira, o Presidente da Academia, mediante edital publicado na imprensa e afixado na Sede da Entidade, designará a eleição para dia e horário, dentro dos quinze dias úteis posteriores à decisão final, permitidos, em relação ao dia, atrasos ou antecipações não superiores a dois dias corridos, objetivando facilitar a participação dos Acadêmicos no pleito.
Art. 20- Convocada a eleição, o Presidente comunicará o fato ao Vice-Presidente da Academia e Presidente da Comissão Eleitoral, e nos dois dias seguintes, convocará o Conselho Diretor para promover a composição daquela Comissão, com a designação de dois outros Acadêmicos, em condições de voto.
§ 1º. – A Comissão Eleitoral, tão logo composta, receberá do Presidente da Academia a relação dos candidatos inscritos.
§ 2º.- Até o terceiro dia anterior a data designada para a eleição, a Comissão Eleitoral receberá do Presidente relação autenticada dos Acadêmicos em condições de votar, inclusive por estarem quites para com a entidade.
§ 3º.- Os trabalhos eleitorais correrão de acordo com as normas que a Comissão Eleitoral estabelecer, observado o disposto no Estatuto, neste Regimento e, subsidiariamente, se necessário, na legislação eleitoral em vigor.
§ 4º.- Cada candidato poderá designar um Membro da Academia como seu representante junto à Comissão Eleitoral, desde a constituição desta até o final dos trabalhos eleitorais.
§ 5º.- Durante todos os trabalhos eleitorais, inclusive tomada dos votos e apuração, os representantes poderão apresentar à Comissão Eleitoral observações, sugestões, objeções e reclamações fundamentadas, as quais serão apreciadas e decididas de imediato, pelo voto majoritário e irrecorrível dos integrantes da Comissão, registrando-se na ata dos trabalhos todas as ocorrências da espécie.
§ 6º.- Somente poderá votar o ASSOCIADO EFETIVO quite com a ACADEMIA e presente ao local da votação no horário de 8h30m às 12h00, proibido voto por via postal, por procuração ou através de interpostas pessoas.
§ 7º.- O voto será secreto, emitido em cédula dobrável e opaca, para prevenir violação, rubricada pela Comissão Eleitoral que o entregará ao eleitor no momento em que este tiver de adentrar a cabine indevassável para votar.
§ 8º.- As cédulas invioláveis indicarão a eleição para a qual foram elaboradas bem como os nomes completos de todos os candidatos, antecedidos de quadrícula para aposição do voto.
§ 9º.- Será considerado nulo o voto eventualmente identificado antes de sua deposição na urna pelo eleitor, cabendo à Comissão Eleitoral assinalar o fato no rosto da correspondente sobrecarta.
§10-Terminado a votação, segue-se-á imediatamente a apuração acompanhada pelo representante dos candidatos e dos acadêmicos presentes.
§11- Se, durante a apuração, forem constatadas cédulas diferenciadas, exceto quanto ao voto, estas serão grupadas distintamente, para os fins do parágrafo seguinte.
§12 – Apurados os votos considerados válidos, a Comissão Eleitoral examinará, uma a uma, as cédulas diferenciadas e, ouvidos os representantes dos candidatos, decidirá pela anulação ou computação dos votos a elas correspondentes.
§13 – Se observada diferenciação em cinco ou mais cédulas, a Comissão Eleitoral, automaticamente, declarará nula toda a votação e comunicará o fato ao Presidente da Academia, com vistas à designação de um dos dez dias úteis seguintes para novo escrutínio.
§14 – Concluída e apurada a votação, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará os resultados e declarará eleito o candidato que tiver obtido a maioria absoluta dos votos dos MEMBROS DA ACADEMIA em condições de votar.
§15 – Se os resultados revelarem que, no primeiro escrutínio apurado, nenhum candidato obteve a votação mínima prevista no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão Eleitoral, imediatamente após a conclusão dos trabalhos de apuração, comunicará as votações obtidas pelos dois candidatos mais votados ao Presidente da entidade e este designará, com a publicidade de praxe, um dos dez dias úteis seguintes e o horário para realização de escrutínio entre os dois candidatos referidos neste artigo.
§16 – Na hipótese de empate entre três ou mais candidatos mais votados, a escolha dos dois que concorrerão a novo ou a novos escrutínios será feita pelo critério decrescente de idade.
§17 – Novos escrutínios serão convocados se nenhum candidato obtiver o mínimo de votos previsto no § 14, anterior.
§18 – Em qualquer dos escrutínios referidos neste artigo observar-se-ão as normas e procedimentos a que se refere o parágrafo 3º, precedente, adotando-se o disposto nos demais parágrafos sobre a administração dos trabalhos eleitorais, emissão e conteúdo de cédulas, verificações, nulidades, apuração, verificações e demais atos.
§19- Não haverá mais de dois escrutínios por dia de eleição.
§ 20 – Após o sexto escrutínio, se nenhum candidato obtiver a maioria dos votos, será cancelado o processo e reaberto outro, nos sessenta dias seguintes, assegurada a inscrição dos candidatos que já a tiverem deferida.
Art.21 – Proclamado pela Comissão Eleitoral, o novo ASSOCIADO EFETIVO eleito tomará posse em sessão solene da Assembléia Geral da Academia, convocada especificamente para este fim, observados os parágrafos 9º e 10 do art. 7º do Estatuto.
Seção II
Dos Associados Correspondentes
Art. 22 – ASSOCIADOS CORRESPONDENTES são pessoas de alto valor literário, artístico ou científico, residentes fora do Estado, escolhidas pela Academia para interagir com a entidade, inclusive em ações de participação e representação que lhe forem cometidas, além de presença, sem direito a voto, em reuniões não administrativas da Assembléia Geral.
Art. 23 – Os Associados Correspondentes serão escolhidos pela maioria dos Associados Efetivos presentes a Assembléia Geral em cuja pauta a matéria tenha sido previamente incluída, isoladamente ou em conjunto com outras.
Seção III
Dos Associados Honorários
Art.24-ASSOCIADOS HONORÁRIOS são os designados como homenageados de honra da entidade, por seu valor intelectual, artístico ou científico, observado o art. 23, anterior.
Seção IV
Dos Associados Beneméritos
Art.25- ASSOCIADOS BENEMÉRITOS são os assim declarados pela contribuição significativa, inclusive no plano material, para manutenção e aperfeiçoamento da Academia.
Art. 26 – A escolha de Associado Benemérito será feita pela Assembléia Geral, observado no que couber o art. 23, anterior, mediante proposta justificada do Conselho Diretor, distribuída aos Associados Efetivos com antecedência de pelo menos uma semana em relação à data designada para a Assembléia.
Secção V
Dos Associados Representantes
Art. 27 – ASSOCIADOS REPRESENTANTES são pessoas não integrantes do quadro de Associados Efetivos, selecionadas pela Academia para representá-la, em caráter eventual ou permanente, junto a órgãos ou entidades ou durante eventos literários, artísticos ou científicos.
Art. 28 – A escolha de Associados Representante se fará de acordo com o art. 23, anterior.
Seção VI
Dos direitos e prerrogativas dos associados
Correspondentes, Honorários, Beneméritos e Representantes
Art. 29 – Além dos direitos e prerrogativas que o Estatuto lhes conferir expressamente, os Associados CORRESPONDENTES, HONORÁRIOS, BENEMÉRITOS e REPRESENTANTES podem encaminhar ao Conselho Diretor da Academia sugestões e indicações objetivando aperfeiçoar a ação e o desempenho da instituição.
Título IV
DA ESTRUTURA E DA ADMINISTRAÇÃO DA APL
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA
Art. 30 – São órgãos de deliberação e de administração da ACADEMIA:
I – Assembléia Geral
II- Conselho Diretor
III – Conselho Fiscal
Parágrafo único – Os órgãos enumerados no artigo anterior subordinam-se à composição, estrutura, atribuições e disciplina, inclusive de reuniões, estabelecidas, em termos gerais, no Estatuto e detalhadas, quando for o caso, neste REGIMENTO.
Capítulo II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.31- A ASSEMBLÉIA GERAL para eleição de Associado Efetivo, ou dos inttegrantes do Conselho Diretor ou Conselho Fiscal obedecerá às seguintes normas
I -aprovar e alterar o Estatuto e o Regimento;
II- eleger e destituir os administradores da entidade;
III- eleger os membros do quadro de associados;
IV -decidir sobre as contas dos administradores, ouvido o Conselho Fiscal;
V – autorizar aquisições, alienações e onerações patrimoniais, bem como a assunção voluntária de encargos, ônus e obrigações, inclusive mediante operações de crédito, contratos, convênios e ajustes;
VI- designar representantes da entidade para tarefas e cometimentos de caráter especial ou permanente que, pela sua magnitude, justifiquem a designação pela forma aqui prevista e a fixação expressa das atribuições e da competência dos designados;
VII -decidir sobre eventuais omissões do Estatuto ou deste REGIMENTO
Art. 32- A ASSEMBLÉIA GERAL reunir-se-á para apreciar matéria expressamente indicada no instrumento de convocação, devidamente publicado com antecedência nunca inferior a oito dias úteis, contados da data da publicação, ressalvado o § 1º, seguinte.
§ 1º. – Em caso especiais de força maior, a Assembléia Geral poderá ser convocada em regime de urgência, inclusive por telefone, pelo Presidente, ou, na sua falta, pelo substituto imediato, cabendo, na abertura dos trabalhos, ratificação, pelos MEMBROS presentes, da forma extraordinária de convocação prevista neste parágrafo.
§ 2º.- As reuniões só serão iniciadas, em primeira convocação, quando presente a maioria absoluta dos MEMBROS DA ACADEMIA, e, em segunda convocação, com qualquer número de MEMBROS.
§ 3º. – Os instrumentos convocatórios fixarão o intervalo, em horas ou dia, para as reuniões em primeira e segunda convocações.
§ 4º.- As deliberações serão adotadas pela maioria absoluta dos MEMBROS presentes em cada reunião, salvo quando se tratar de destituição de administradores e alteração de estatuto, quando será exigido voto concorde de dois terços dos MEMBROS presentes à Assembléia especialmente convocada, ou no caso de eleição de ASSOCIADO EFETIVO, quando será observada a disciplina estabelecida no
Capítulo III deste título.
Art. 33 – A convocação da ASSEMBLÉIA GERAL será feita pelo Presidente da APL, mediante aviso publicado em jornal de grande circulação na Cidade de João Pessoa e correspondência aos MEMBROS DA ACADEMIA.
§ 1°. – O Presidente convocará a Assembléia por iniciativa própria ou por solicitação da maioria do Conselho Diretor ou, ainda, a requerimento de um quinto dos MEMBROS.
§ 2°. – Os demais integrantes do Conselho Diretor ou os MEMBROS que solicitarem a convocação poderão promovê-la diretamente, caso o presidente não o faça nos cinco dias seguintes ao da entrega do pedido na Secretaria da Entidade.
§ 3º. – Em qualquer caso, a convocação deve consignar, expressamente, a matéria a ser apreciada, sendo vedado o tratamento de qualquer outra, exceto, com base nos princípios de eficiência e de economia, as consideradas de urgência excepcional ou sem repercussão negativa sobre os atos constitutivos e as rotinas de funcionamento da APL.
Art. 34 – A ACADEMIA manterá livros especiais para registros cronológicos de presenças de ASSOCIADOS EFETIVOS às suas ASSEMBLÉIAS GERAIS e para lançamento das atas de reunião, nas quais serão transcritos documentos eventualmente aprovados pelo Plenário e resumida a discussão de cada matéria apreciada.
Art. 35 – As reuniões da ASSEMBLÉIA GERAL serão presididas pelo Presidente da ACADEMIA e, na sua ausência ou impedimento ou de outras ausências, nesta ordem, pelo VICE-PRESIDENTE, pelo DIRETOR ADMINISTRATIVO, pelo DIRETOR ECONÔMICO-FINANCEIRO E PATRIMONIAL, pelo DIRETOR DE DOCUMENTAÇÃO E COMUNICAÇÃO e, na falta deste, pelo MEMBRO EFETIVO que tiver tomado posse há mais tempo.
Parágrafo Único – Se, de acordo com este artigo, tiver de presidir reunião da Assembléia Geral, o DIRETOR DE DOCUMENTAÇÃO E COMUNICAÇÃO convocará MEMBRO DA ACADEMIA, Suplente da Diretoria, presente para substituí-lo no exercício “ad hoc” das atribuições de seu cargo permanente.
Art. 36 – Conforme sua destinação e para efeito de registro e controle sistemáticos, as reuniões ou sessões da ASSEMBLÉIA GERAL serão classificadas em ordinárias ou administrativas, literárias ou artísticas e solenes ou magnas, qualquer uma delas convocada com antecedência não inferior a oito dias úteis, mediante publicação na imprensa e aviso postal encaminhados aos Acadêmicos.
§ 1º. – São administrativas:
a) uma reunião ordinária, na última sexta-feira de cada mês, para tratar de interesses gerais da Academia;
b)convocadas extraordinariamente em função de matéria administrativa cuja urgência não possa aguardar a reunião ordinária mensal.
§ 2º.- São literárias ou artísticas as reuniões ou sessões destinadas a exposição, debate ou crítica de trabalhos literários, artísticos ou científicos.
§ 3º.- São solenes ou magnas as sessões de posse ou recepção de Associados, as de homenagens póstumas e as assim designadas e convocadas pelo Conselho Diretor em função da importância do objeto.
§ 4º. – As reuniões administrativas, definidas no § 1º., anterior, observarão a agenda padrão a seguir:
a) abertura dos trabalhos com breve resumo das matérias dos objetivos da reunião;
b) leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
c) exame e decisão de pedidos de inclusão, na pauta, de matérias não
incluídas previamente;
d)discussão e votação, uma a uma, na ordem em que constarem da pauta, das matérias objeto da reunião, inclusive as que tiverem sido admitidas em último lugar;
e)franqueamento da palavra para colocações, proposições e requerimentos sucintos e objetivos.
§ 5º. – Nas reuniões administrativas adotar-se-ão, na votação de matérias, a mais própria e objetiva das seguintes formas de votação:
a)votação simbólica e
§ 6º. – As reuniões literárias ou artísticas observarão a agenda padrão a seguir:
a) abertura dos trabalhos com breve resumo dos objetivos da reunião;
b) composição da Mesa, a critério do Presidente;
c) abertura das manifestações e exposições previamente programadas;
d) pedidos de esclarecimento e debates, durante não mais de uma hora, sobre as manifestações e exposições feitas, vedadas intervenções que ocupem demasiadamente o período de discussão aqui estabelecido;
c)encerramento da reunião inclusive, quando for o caso, com designação de outra para conclusão de trabalhos eventualmente não realizados por escassez de tempo.
Capítulo II
Objetivos, finalidades e formas de alcançá-los
Art.37.-A APL tem como objetivos registrar, difundir, preservar a Academia, por parte de Acadêmico previamente designados encerramento dos trabalhos.
§ 8º.- As Sessões Magnas de Posse de Associado Efetivo observarão a agenda padrão a seguir:
a)composição da mesa, segundo a opção do Presidente;
b)execução do Hino Nacional;
c)abertura oficial da solenidade e sucinta informação sobre seu objetivo;
d) designação de Comissão de três acadêmicos para introdução do empossando no recinto;
e) discurso escrito do empossando que, no final, requererá posse na Cadeira para a qual tiver sido eleito;
f) leitura, pelo Diretor Administrativo, do Termo de Posse, a ser assinado pelo Presidente, pelo empossado, pelos demais membros da Mesa e pelos Acadêmicos presentes;
g)entrega do diploma de Associado Efetivo e do Colar Acadêmico ao associado;
h)saudação escrita ao empossado, por parte de Acadêmico por este escolhido, abordando a personalidade e a obra do primeiro;
i) breves palavras finais do Presidente.
§ 9º .- As Sessões Solenes de Homenagem Póstuma, a serem realizadas até trinta e cinco dias após o falecimento de Associado Efetivo, observarão agenda semelhante à indicada no parágrafo sexto e contemplarão, essencialmente:
a) – o tributo da Academia ao homenageado, convidando-se, para expressá-lo, um ou mais acadêmicos, cujas manifestações exporão aspectos gerais ou particulares da personalidade, das realizações e da obra do falecido;
b) – participação de agradecimento de representante da família enlutada.
§10 – Nas sessões solenes e magnas não serão permitidos apartes aos oradores previamente designados e inscritos nem outras manifestações além das programadas.
CAPITULO III
DA ASSEMBLËIA GERAL ELEITORAL
Art. 38 – A Assembléia Geral para eleição de Associado Efetivo, ou dos integrantes do Conselho Diretor ou do Conselho Fiscal obedecerá às seguintes normas:
a) será realizada no dia designado na forma do art. 19, ou do art. 38, § 1º, conforme o caso, das 8h30m (oito horas e trinta minutos) às 12h00 ( doze horas)
b) será presidida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, com a colaboração dos membros desta
c) não será exigido quorum especial para a abertura dos trabalhos, sendo o quorum, entendido como participação na votação, verificado no final do processo eleitoral.
Capítulo IV
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 39- O CONSELHO DIRETOR – eleito pela Assembléia Geral, em votação secreta, para mandato de 2 (dois) anos, a contar da posse, permitidas duas reeleições consecutivas a cada integrante – se compõe de cinco membros assim designados:
I – PRESIDENTE
II – VICE-PRESIDENTE
III- DIRETOR ADMINISTRATIVO
IV – DIRETOR ECONÔMICO-FINANCEIRO E PATRIMONIAL
V – DIRETOR DE DOCUMENTAÇÃO E COMUNICAÇÃO.
§ 1º. – A eleição e a posse do Conselho Diretor dar-se-ão, respectivamente, no mês de agosto e na primeira quinzena de setembro do ano em que se findar o mandato, verificando-se a posse perante a Assembléia Geral, especialmente convocada.
§ 2º. – A Assembléia Geral que eleger o Conselho Diretor designará, dentre os MEMBROS DA ACADEMIA, três suplentes para, pela ordem de tempo de ASSOCIADO EFETIVO, substituírem titulares impedidos, por mais de trinta dias ou definitivamente, de continuar exercendo o cargo.
§ 3º.- Na ordem do respectivo tempo de ASSOCIADO EFETIVO, os três suplentes a que alude o parágrafo anterior serão classificados como Primeiro, Segundo e Terceiro e, quando for o caso, convocados para substituir Diretores, temporariamente ou pelo restante do mandato do substituído.
§ 4º.- A substituição do Presidente, temporária ou pelo restante do mandato, será privativa do Vice-Presidente e, na falta deste, do Membro do Conselho Diretor mais antigo como Associado Efetivo, convocando-se Suplente da Diretoria para substituir este último.
§ 5º. – No caso de vacância da Presidência antes de completada metade do mandato, o Vice-Presidente assumirá o cargo e convocará, nos trinta dias seguintes à ocorrência da vaga, a Assembléia Geral para eleição do substituto.
§ 6º.- No caso de vacância da Presidência na segunda metade do mandato, este será completado pelo Vice-Presidente, que terá como substituto o integrante do Conselho Diretor com maior tempo de Associado Efetivo, por sua vez substituído por Suplente da Diretoria especialmente convocado.
§ 7º. – Se, ao mesmo tempo, ocorrer a vacância dos cargos de Presidente e Vice Presidente, será convocada Assembléia Extraordinária objetivando a eleição dos respectivos substitutos para completar os mandatos.
§ 8º. – Respeitado o número mínimo para reunião fixado neste Estatuto, as substituições de componentes do Conselho Diretor, nos impedimentos por período inferior a trinta dias, ocorrerão na ordem enumerada no “caput” deste artigo, convocando-se suplente quando necessário para completar dito número.
§ 9º.- Na sessão de posse de novo Conselho Diretor, o Conselho cujo mandato se extingue apresentará relatório e prestação de contas de sua gestão, esta última acompanhada de parecer do Conselho Fiscal.
§10- O Conselho Diretor reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, mediante convocação do Presidente, e somente poderá deliberar com a presença de, no mínimo, três dos seus componentes, sendo as decisões adotadas pela maioria simples dos presentes.
Art. 40 – Compete ao Conselho Diretor, enquanto colegiado e sem prejuízo da competência isolada de cada um de seus componentes, organizar e dirigir os serviços administrativos da Academia bem como promover atividades, empreendimentos e iniciativas que possibilitem à entidade agir e interagir, permanentemente, no sentido do pleno alcance de seus objetivos e da manutenção de seu patrimônio cultural, artístico e material.
Parágrafo Único – As decisões do Conselho Diretor serão registradas em atas de reunião lavradas em livro próprio e poderão revestir, para efeito de circulação, a forma de Resoluções, numeradas seqüencialmente e transcritas naquele livro.
Seção I
Do Presidente
Art. 41 – Compete ao PRESIDENTE:
I – representar a entidade, podendo convocar MEMBRO DA ACADEMIA para acompanhá-lo ou substituí-lo nas atividades de representação, exceto para efeitos legais e judiciais;
II- convocar e presidir as reuniões ou sessões da ASSEMBLÉIA GERAL ou do CONSELHO DIRETOR, inclusive para atender solicitação de um quinto ou mais de MEMBROS DA ACADEMIA;
III – vetar decisões do Conselho Diretor, submetendo o veto ao exame e decisão finais da ASSEMBLÉIA GERAL, nos trinta dias seguintes;
IV – tomar e apoiar iniciativas objetivando ampliar e preservar a capacidade econômico-financeira e patrimonial da ACADEMIA;
V – exercer a direção executiva de todos os órgãos e serviços da Academia, respeitadas as atribuições dos demais membros do Conselho Diretor ou em ação conjunta com estes;
VI-respeitado o inciso I, delegar atribuições a outros do Conselho Diretor.
§ 1º.- Compreende-se na direção executiva referida no inciso V deste artigo, tomada de decisões, isoladamente ou em conjunto com outro ou outros componentes do Conselho Diretor, destinadas a preservar o acervo patrimonial e cultural da Academia, a boa ordem de sua administração, o cumprimento das obrigações institucionais, a interação com pessoas físicas ou jurídicas no plano cultural e semelhantes.
§2º.- As decisões do Presidente, inclusive quando tomadas “ad referendum” do Conselho Diretor, serão registradas em livro próprio e, para efeito de circulação, poderão revestir a forma de Portarias, numeradas seqüencialmente e transcritas naquele livro.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 42 – Compete ao Vice-Presidente:
I -suceder automaticamente o Presidente em caso de vacância do cargo;
II- substituir o Presidente nas ausências e impedimentos;
III- exercer atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;
IV- convocar eleições para Presidente, no caso de vacância ocorrida durante a primeira metade do mandato presidencial;
V-presidir as comissões eleitorais da Academia para escolha dos ASSOCIADOS EFETIVOS.
Parágrafo Único – A convocação de que trata o inciso I deste artigo será feita entre o trigésimo e sexagésimo dia após o falecimento, a renúncia, a declaração de invalidez permanente ou a destituição do titular.
Seção III
Do Diretor Administrativo
Art. 43 – Compete ao Diretor ADMINISTRATIVO:
I- estruturar a Secretaria da ACADEMIA, para efeito de coordenação e execução dos serviços administrativos necessários ao funcionamento da entidade e assistência aos MEMBROS;
II- organizar e promover a execução dos assentamentos e registros pertinentes às convocações e ao exercício das atribuições da Assembléia Geral, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
III- coordenar a execução dos assentamentos e registros de natureza trabalhista relativos a servidores da ACADEMIA ou a esta cedidos;
IV- dirigir o expediente interno da entidade e os respectivos serviços de manutenção;
V -exercer atribuições de caráter administrativo que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou, embora não expressas neste artigo, inscritas no âmbito de atuação de sua Diretoria.
Seção IV
Do Diretor Econômico-Financeiro e Patrimonial
Art.44-Compete ao DIRETOR ECONÔMICO-FINANCEIRO E PATRIMONIAL:
I- organizar, implantar, dirigir e fazer executar os serviços e registros econômicos, financeiros, patrimoniais e contábeis da entidade;
II- conduzir, em conjunto com o Presidente, a abertura e a movimentação de contas bancárias e operações financeiras em geral da APL;
III- adotar as providências necessárias ao cumprimento das obrigações financeiras e fiscais da APL, inclusive as assumidas em função de convênios e contratos;
IV -assinar, juntamente com o Presidente, ajustes, acordos, convênios, contratos, pedidos comerciais, cheques, títulos de crédito e quaisquer outros documentos que impliquem ônus ou obrigações sobre a instituição e seu patrimônio;
V – estruturar, fazer funcionar e dirigir a Tesouraria da entidade;
VI -promover a cobrança de débitos para com a Academia;
VII-responsabilizar-se pela elaboração e aprovar, juntamente com o Presidente, balancetes mensais, balanços anuais e prestações de contas da ACADEMIA;
VIII – exercer atribuições de caráter econômico, financeiro ou patrimonial que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou, embora não expressas neste artigo, inscritas no âmbito de atuação de sua Diretoria.
Seção V
Do Diretor de Documentação e Comunicação
Art. 45 – Compete ao DIRETOR DE DOCUMENTAÇÃO E COMUNICAÇÃO:
I- organizar, dirigir e fazer operar os serviços de coleta, guarda, catalogação, registro, disciplina de utilização e controle de documentos e objetos culturais, artísticos e científicos integrantes do acervo da ACADEMIA ou que venham a ele ser acrescidos;
II-planejar e fazer funcionar serviços e iniciativas objetivando proporcionar e facilitar acesso da comunidade paraibana ao acervo cultural e artístico da ACADEMIA;
III-promover, em conjunto com o Presidente, iniciativas e atividades com o fim de mobilizar recursos para preservação, ampliação, manutenção e utilização do acervo cultural, artístico e científico da ACADEMIA, inclusive mediante convênios com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV -organizar, dirigir e fazer operar os serviços necessários à divulgação das atividades da ACADEMIA, inclusive promoções especiais visando ao conhecimento e debate das obras e realizações culturais e artísticas de seus MEMBROS;
V-organizar, dirigir e fazer circular publicações periódicas de interesse para a ACADEMIA, notadamente a REVISTA e o noticioso TITONO;
VI-exercer atribuições de documentação e divulgação que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou, embora não expressas neste artigo, inscritas no âmbito de atuação de sua Diretoria.
§ 1º.- Para divulgação de suas atividades e, preferencialmente, dos trabalhos de seus MEMBROS, inclusive, obrigatoriamente, discursos de posse e de recepção, a ACADEMIA adotará, organizará, editará e manterá, em caráter permanente, os seguintes veículos e meios de comunicação:
a) REVISTA DA ACADEMIA PARAIBANA DE LETRAS;
b) INFORMATIVO TITÔNIO;
c)”Site” na rede mundial de computadores.
§ 2º. – Além dos veículos e meios permanentes, indicados no parágrafo anterior, poderão promovidas iniciativas não permanentes, inclusive em mídia eletrônica e outros recursos editoriais, com vistas à divulgação e documentação do acervo cultural da Academia e de trabalhos e realizações de seu interesse, preferencialmente os produzidos por seus fundadores e Associados.
§ 3º.- As ações referidas nos dos parágrafos anteriores competem ao Diretor de Documentação e Comunicação (DDC), na qualidade de integrante e diretor executivo do Comitê Editorial da APL, constituídos pelos componentes do Conselho Diretor, para serviço do qual poderão ser contratados especialistas, segundo os critérios e normas propostas pelo DDC ao Conselho Diretor e por este aprovadas.
§ 4º.-Cabe ainda ao Diretor de Documentação e Comunicação, diretamente ou com assistência de profissionais especializados mobilizados segundo normas como as indicadas no parágrafo anterior, dirigir os SERVIÇOS DE BIBLIOTECA DA ACADEMIA, nestes compreendidos os livros e documentos já disponíveis pela entidade e os que vierem a ser obtidos, inclusive mediante doação.
§ 5º. – Os serviços a que se refere o parágrafo anterior serão disciplinados em REGULAMENTO GERAL DA BIBLIOTECA DA APL, proposto pelo Diretor de Documentação e Comunicação e aprovado pelo Conselho Diretor, no qual serão detalhados meios e forma de inventariar e ampliar o acervo, preservá-lo, manuseá-lo e franquear-lhe o acesso, com segurança, a pessoas físicas e jurídicas interessadas.
§ 6º.- As atividades de documentação e divulgação da APL podem ser objeto de convênios e acordos com instituições públicas e privadas, para efeito de mobilização dos recursos materiais e técnicos necessários, permitidas mensagens publicitárias de instituições e produtos compatíveis com a atividade da Academia.
Capítulo IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 46 – O Conselho Fiscal – eleito por votação secreta da Assembléia Geral, juntamente com o Conselho Diretor, para mandato igual ao deste, da posse ao final, permitida a reeleição parcial ou total de seus membros — é constituído por 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes.
Art. 47 – O Conselho Fiscal será presidido pelo integrante com mais tempo de ASSOCIADO EFETIVO, competindo-lhe:
I – acompanhar as atividades finalísticas (culturais, artísticas e científicas) e as atividades meio (econômicas, financeiras, patrimoniais e administrativas) da ACADEMIA;
II- verificar, em função do acompanhamento previsto no inciso anterior, o cumprimento das normas legais e regulamentares, inclusive estatutárias e regimentais aplicáveis;
III- recomendar providências ao Conselho Diretor e à Assembléia Geral;
IV-emitir pareceres conclusivos sobre balancetes, balanços, demonstrativos econômico-financeiros e prestações de contas de responsabilidade dos órgãos e gestores da Academia.
§ 1º. – O Conselho Fiscal encaminhará ao Conselho Diretor os pareceres que emitir.
§ 2º. – O Conselho Diretor dará conhecimento à Assembléia Geral dos pareceres de que se trata, cabendo-lhe, ainda, encaminhar juntamente com os pareceres os esclarecimentos que julgar necessários no caso de restrições à execução de iniciativas, promoções e realizações, de responsabilidade do próprio Conselho ou de seus membros.
§ 3º. – A Assembléia Geral recomendará as providências que entender cabíveis em função de eventuais restrições apresentadas pelo Conselho Fiscal, de acordo com o parágrafo anterior.
Capítulo V
DISCIPLINA PATRIMONIAL E FINANCEIRA DA APL
Art. 48 – O exercício social e financeiro da ACADEMIA coincide com o ano civil.
Art. 49- A administração da ACADEMIA observará plano de trabalho e orçamento anuais propostos pelo Conselho Diretor à ASSEMBLÉIA GERAL até quarenta e cinco dias antes do término de cada exercício e aprovados pela ASSEMBLÉIA até o último dia útil do exercício de apresentação.
Art. 50 – A ACADEMIA manterá registros sistemáticos dos elementos móveis e imóveis do seu patrimônio, de modo a poder identificá-los, avaliá-los, preservá-los e torná-los úteis à entidade e à comunidade em geral, de acordo com normas aprovadas pelo CONSELHO DIRETOR.
Parágrafo Único – Para efetivação dos registros de que trata o “caput” deste artigo e produção dos documentos contábeis e fiscais exigidos por lei, a ACADEMIA manterá, inclusive, contabilidade organizada e o Conselho Diretor emitirá balancetes, balanços e prestações de contas, na forma prevista pelas normas aplicáveis.
Art. 51 – Cada MEMBRO DA ACADEMIA contribuirá, mensalmente, para manutenção da Academia, com a importância em dinheiro estipulada, para cada exercício, pelo Conselho Diretor, proibidos aumentos superiores, em termos reais, a 20% (vinte por cento) da última contribuição mensal aprovada.
Art. 52 – Os recursos financeiros da ACADEMIA serão operados mediante abertura e movimentação de contas bancárias pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro, em conjunto, autorizada a abertura de contas distintas para abrigar recursos específicos, notadamente os oriundos de convênios e contratos firmados.
Art. 53 – Somente a ASSEMBLÉIA GERAL, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá autorizar a constituição de ônus reais sobre elementos do patrimônio da ACADEMIA, considerado inalienável, salvo disposições estatutárias em contrário.
Art. 54 – É permitida a cessão da sede social e de elementos patrimoniais da Academia para utilização em eventos, estudos e promoções culturais, cabendo ao Presidente, sempre que possível com audiência prévia do Conselho Diretor, mediante as cautelas e garantias consideradas necessárias, autorizar a cessão bem como fixar ou dispensar, quando for o caso, taxa de utilização.
Parágrafos Únicos – As decisões adotadas de acordo com este artigo, com ou sem audiência prévia do Conselho Diretor, serão registradas na ata dos trabalhos deste correspondente à reunião subseqüente à data de cada decisão.
Art. 55 – A dissolução da ACADEMIA só poderá ocorrer por decisão unânime de seus MEMBROS e sua extinção só poderá ser decidida por norma legal incontroversa.
Art. 56 – Nos casos de dissolução e extinção da ACADEMIA, o destino de seu patrimônio será o previsto na lei aplicável.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Capítulo I
SÍMBOLOS DA ACADEMIA
Art. 57 – Os símbolos da ACADEMIA são o seu distintivo e a sua bandeira.
§ 1º – O distintivo é constituído por círculos concêntricos contendo, na parte superior, a inscrição ACADEMIA PARAIBANA DE LETRAS; no centro, um sol estilizado com a legenda Decus et Opus(Estética e Trabalho) e, na parte inferior, a data de fundação da entidade (14 de setembro de 1941).
§ 2º- A bandeira, observando o desenho original, tem cores azul marinho e amarelo, repete a legenda mencionada no artigo anterior e inclui um círculo formado por palmas verdes, rodeadas por tochas flamantes.
Capítulo II
BECA ACADÊMICA
Art. 58 – Os MEMBROS DA APL utilizarão, nas sessões solenes da Assembléia Geral, beca acadêmica confeccionada, às expensas de cada um, segundo modelo aprovado pela referida Assembléia.
Capítulo IV
EDIFÌCIO SEDE
Art. 59 – O CONSELHO DIRETOR promoverá a execução de estudos e projetos objetivando a reformulação do Edifício Sede da Academia, de modo a abrigar mais confortavelmente seus serviços e instalações bem como gerar espaço para atividades rentáveis que possam concorrer para o financiamento da instituição.
§ 1º. – Para os fins aqui previstos e à medida dos recursos disponíveis, o Conselho Diretor promoverá a contratação, inclusive mediante concurso entre pessoas físicas ou jurídicas especializadas em planejamento.
§ 2º. – Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Diretor serão submetidos a Assembléia Geral especialmente convocada para homologá-los e autorizar a contratação de operação de crédito, inclusive com a garantia do patrimônio atual da APL, para viabilizar financeiramente a implementação dos projetos.
Art. 60- Os casos omissos ou obscuros no presente Regimento serão resolvidos pelo Conselho Diretor, que poderá consultar a Assembléia Geral, se julgar necessário, ou recorrer à analogia e aos usos consagrados pela Academia Brasileira de Letras.
Art. 61 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62 – Revogam-se as disposições em contrário.
João Pessoa, 9 de agosto de 2005.